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Gabriela Fortunato
Comentário ·
há 8 anos
"Novo CPC foi feito para dar honorários para advogados", diz presidente do STJ
DR. ADEvogado
·
há 8 anos
"O cidadão tem discernimento o suficiente pra decidir o que fazer", afinal de contas todos nós brasileiros somos conhecedores das leis, principalmente no facebook...
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Perfil Removido
Comentário ·
há 10 anos
[Modelo] Petição inicial: Ação rescisória Contrato de locação - Culpa do locador
Perfil Removido
·
há 10 anos
Caro colega,
Primeiramente permita-me agradecer pelo seu comentário extremamente construtivo, confesso que fiquei perplexo ao saber que tudo que apreendi e li até o momento estava assim tão errado.
Em segundo plano, em que pese haver um mínimo de razão em sua observação, fiquei ainda mais perplexo com o tamanho da asneira escrita ao referir-se ao juiz, em endereçamento de petição inicial como pessoa física. Recomendo ao ilustre colega a leitura do artigo 92 da Constituição Federal que eleva os juízes ao status de órgão do Poder Judiciário.
Logo, em sendo o juiz (pessoa física se assim o colega preferir) órgão do poder judiciário e este sim dotado de jurisdição, permaneço no entendimento de que em nada mudou apesar da nova redação do CPC que alterou o antigo 282 de juiz para juízo, ao passo que o juiz é o próprio juízo eis que órgão do Poder Judiciário.
De toda forma, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o que vale em referida petição realmente é a fundamentação jurídica aplicada ao caso da cliente, que por sinal ficou extremamente satisfeita com o resultado do processo sendo indiferente à finalidade do pedido se endereçada ao juiz pessoa física como quer o colega, ou ao juízo.
Por fim, este tecnicismo desnecessário e inútil é o que leva muitas vezes a decisões sem pé nem cabeça, ao passo que o Poder Judiciário tem o objetivo de solucionar problemas e não criar mais um.
Um forte abraço.
Wagner Domakosky
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Juarez S. de Carvalho Junior
Comentário ·
há 8 anos
Correção do FGTS segundo o Supremo e a Ação Revisional
Material Jurídico
·
há 8 anos
Gostaria de fazer algumas considerações tenho alguns processos sobre esta a questão, do FGTS, a realidade que não vi nenhum colega dizer, após o Julgamento do STJ, em maio deste ano, que segundo o acórdão eles decidiram que o STJ, ou o poder judiciário não é competente para julgar matérias de indexador, e sim o poder legislativo, com isto todos os os processos que estavam pendentes, estão sendo julgados com uma rapidez anormal, isto é sendo julgados improcedentes todas as ações, e aí na fase do Recurso Extraordinário, pelo menos aqui em Niteroí-RJ., eles deixam bem claro que você pode tomar uma multa se o seu recurso for julgado manifestamente improcedente, outro ponto o STJ., suspendeu todas as ações até o Julgamento que aconteceu em Maio/18. Já a ADIN que esta no Supremo não suspendeu nada os processos estão sendo julgados, propositadamente, para as ações morrerem aqui em baixo mesmo. Além do mais em sede de Juizado Especial Federal, você não terá muita munição para brigar. Esta é realidade do momento.
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Andrey Alencar
Comentário ·
há 8 anos
Correção do FGTS segundo o Supremo e a Ação Revisional
Material Jurídico
·
há 8 anos
Matéria enganosa. o STF não julgou inconstitucional o uso da TR para a correção dos saldos de FGTS, mas sim para os precatórios. Obviamente o objetivo da matéria e levar o leitor a comprar o material oferecido, isso é propaganda enganosa e má-fé.
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